O CONSUMIDOR E A LEI DOS 15 MINUTOS Podemos vender nosso tempo, mas não podemos comprá-lo de volta (Fernando Pessoa)

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17 de março de 2018 às 09h20

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Por muitos anos as instituições financeiras em todo o país prestavam atendimentos precários e desrespeitosos aos consumidores nos interiores  de suas agências bancárias.

As irregularidades e abusos praticados variavam desde a falta de atendimento prioritário aos idosos e pessoas com deficiência até a morosidade no atendimento do consumidor.

Muitas reclamações em relação a este segmento, serviram de justificativa para que os representantes legislativos da cidade do Salvador-BA, vereadores, elaborassem uma lei que regulasse o serviço prestado pelos bancos situados na capital.

Em 15 de agosto de 2001 o Poder Legislativo Municipal promulgou e mandou publicar, para os devidos efeitos, a Lei nº 5.978/2001 que dispunha sobre o atendimento dos usuários nas agências bancárias do município, carinhosamente chamada de "Lei dos 15 minutos".

A referida legislação em vigor atualmente, obriga as agências bancárias do município de Salvador a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro do prazo de até 15 (quinze) minutos em dias normais e, até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.

Ainda regulando, a legislação determina que para controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários deverão fornecer bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas.

O consumidor tem um papel fundamental para o exercício da fiscalização, cidadania e melhoria do atendimento bancário, devendo exigir a senha de controle de tempo estabelecida pela lei, a autenticação e entrega no final do atendimento para que o mesmo possa acompanhar o atendimento a legislação.

As agências bancárias que não atenderem os usuários no tempo determinado pela "Lei dos 15 minutos" e/ou não fornecerem as senhas de controle com os respectivos horários de atendimento, estarão sujeitas a punições administrativas e judiciais impostas pelos órgãos de defesa dos consumidores.

As denuncias junto ao PROCON Bahia poderão ser apresentadas através do aplicativo PROCON BA mobile, pelo e-mail: denuncia.procon@sjdhds.ba.gov.br ou presencialmente no posto do PROCON central situado na Rua Carlos Gomes, nº 746, Centro, Salvador/BA, Cep: 40.060.330.

Dr. Iratan Vilas Boas

Advogado, Especialista em Direito do Consumidor, Ex membro titular do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel (CDUST) e Diretor de Fiscalização do Procon Bahia.

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