Ministro do STF volta atrás e defere possibilidade de prisão domiciliar à Dona Maria,traficante mais violenta da Bahia

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Polícia

20 de novembro de 2019 às 04h32

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[Ministro do STF volta atrás e defere possibilidade de prisão domiciliar à Dona Maria]

 

Cerca de um mês depois de negar o pedido de prisão domiciliar para Jasiane Silva Teixeira, conhecida como Dona Maria e considerada a maior traficante de drogas da Bahia, o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), mudou a decisão.

Na época, o ministro afirmou que  a situação dela não se adequa aos requisitos previstos na lei para concessão de prisão domiciliar. Dona Dona Maria foi condenada a 5 anos de prisão e 850 dias-multa, pela Justiça baiana, inicialmente em regime semiaberto, por crime de associação ao tráfico.

Agora, em liminar deferida no último dia 7, foi concedida a progressão para o regime semiaberto com possibilidade de que seja cumprida prisão domiciliar. No entanto, assim como na decisão passada, o magistrado pediu novamente parecer da Procuradoria-Geral da República sobre o processo. 

Considerada uma das traficantes mais perigosas do estado, Dona Maria foi presa em Mogi das Cruzes (SP), junto com o também traficante Márcio Faria dos Santos, o Carioca, braço financeiro da facção Primeiro Comando da Capital (PCC), no leste Paulista.

Além do tráfico de drogas, Jasiane tem envolvimento, segundo a polícia, com homicídios, corrupção de menores, roubos, falsificações, tráfico de armas, entre outros crimes. Natural de Vitória da Conquista, ela comandava a facção Bonde do Neguinho, com atuação no Sudoeste baiano e ramificações nos estados de Minas Gerais e São Paulo.

Com três mandados de prisão, Jasiane figurava no Baralho do Crime da Secretaria de Segurança Pública da Bahia (SSP) como “Dama de Copas”.

Diz o Ministro MARCO"Defiro a liminar, determinando que se observe, estritamente, o título condenatório, formalizado no processo nº 0304034-93.2014.8.05.0274, do Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tal como se contém, ou seja, considerado regime inicial semiaberto. Inexistindo estabelecimento adequado ou ausente vaga em casa de albergado a permitir o pernoite, deve a paciente passar à prisão domiciliar, definindo-se as condições para a efetivação. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 7 de novembro de 2019. "

 

BNwes///Redação dp LD// Figuueiredo  

 

 

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